AGRAVO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização de proteção veicular e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação mutualista de proteção veicular; e (ii) a existência de dever de indenizar, considerando a inadimplência do autor e a ausência de notificação prévia sobre a suspensão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação estabelecida entre associado e associação mutualista para proteção veicular. 4. A inadimplência do autor, comp...
(TJSC; Processo nº 5009717-11.2024.8.24.0019; Recurso: agravo; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6517111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009717-11.2024.8.24.0019/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009717-11.2024.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 53, SENT1, origem):
S.A WEBER E CIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGATIVA SECURITÁRIA INDEVIDA, processo n. 5009717-11.2024.8.24.0019, contra STAR PROTECAO VEICULAR, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que firmou termo de adesão com a parte ré, realizando seguro de seu veículo, sendo que, na data de 27/06/2024, quando o veículo era conduzido por Samuel A. Weber, sócio da segurada, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido na Rodovia SC 283, na altura do KM15,4, Município de Concórdia, Estado de Santa Catarina, ocasião em que o condutor do veículo segurado seguia normalmente pela via, quando o veículo que seguia à frente mudou de faixa para entrar à esquerda, sem a devida sinalização, obstruindo sua passagem e tornando inevitável a colisão. Após colidir com a parte traseira do veículo que seguia à frente, o condutor perdeu o controle, vindo a cair em uma ribanceira ao lado da via, resultando em danos materiais de elevada monta. Afirmou que, mesmo após ter juntado toda documentação necessária em procedimento administrativo, a parte ré deixou de fazer o pagamento do ressarcimento securitário no prazo estipulado em contrato. Por fim, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais decorrentes do contrato que não foram ressarcidos. Com os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e instruiu a inicial com documentos (ev. 1).
Recebida a inicial, restou deferida à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido (ev. 8).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando a tese deduzida na exordial (ev. 15).
Intimada, a parte autora rebateu os termos expostos na peça defensiva, repisando a tese exposta inicialmente (ev. 20).
Acolhida a preliminar de incompetência relativa, foi declinada da competência para julgar o feito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC para Tubarão (ev. 22).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGATIVA SECURITÁRIA INDEVIDA, processo n. 5009717-11.2024.8.24.0019, ajuizada por S.A WEBER E CIA LTDA contra STAR PROTECAO VEICULAR, ambas devidamente qualificadas nos autos..
Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO, na sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora (processo 5013263-97.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1), o qual não foi conhecido (processo 5013263-97.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1).
Opostos aclaratórios (evento 60, EMBDECL1, origem), estes restaram rejeitados (evento 62, SENT1, origem).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 72, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inviabilizar a inversão do ônus da prova, a sentença incorreu em cerceamento de defesa; (ii) apesar de se autodenominar associação sem fins lucrativos, a requerida comercializa serviço típico de seguro, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a cláusula invocada pela requerida como fundamento para negar a cobertura indenizatória nunca foi informada à parte ativa, nem sequer consta no termo de associação anexo; (iv) não é possível atribuir à parte ativa o agravamento intencional do risco, nem tampouco presumir a embriaguez, devendo esta ser comprovada; (v) a simples recusa de submissão ao teste de alcoolemia não autoriza a presunção de embriaguez; e (vi) ainda que estivesse evidenciada a embriaguez, seria necessário observar a existência de nexo causal entre o estado de ebriedade e o sinistro, o que não há, pois o acidente foi causado por veículo terceiro que mudou de faixa sem sinalização prévia.
Ao final, postula o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminarmente, aduz a parte ativa ter havido cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo singular teria indevidamente afastado a aplicação da legislação consumerista e das normas securitárias na hipótese em exame, inviabilizando a inversão do ônus da prova.
Melhor sorte não lhe socorre.
Digo isso porque, como bem asseverou a origem, a relação estabelecida entre associado e associação mutualista para proteção veicular, como é o caso da demandada Star (evento 1, CONTR14, sem fins lucrativos), não se submete às regras protetivas das relações consumeristas e daí porque não haveria razão para a inversão do ônus da prova, muito menos que se falar em cerceamento de defesa.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização de proteção veicular e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação mutualista de proteção veicular; e (ii) a existência de dever de indenizar, considerando a inadimplência do autor e a ausência de notificação prévia sobre a suspensão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação estabelecida entre associado e associação mutualista para proteção veicular. 4. A inadimplência do autor, comprovada pela ausência de pagamento da mensalidade até a data do sinistro, impede o direito à indenização securitária, conforme previsão do Regimento Interno da associação (artigo 70 do Regimento Interno). A ausência de notificação expressa sobre a suspensão não é requisito para a perda do benefício. 5. Não há dano moral a ser reparado, pois a recusa ao pagamento da indenização decorreu do legítimo exercício de direito pela associação, não configurando ato ilícito (arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º; Código Civil, arts. 186, 188, I, 927; Regimento Interno da Associação de Benefícios - Star, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010681-61.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024; TJSC, Apelação n. 5001379-16.2019.8.24.0054, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001367-50.2022.8.24.0004, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-09-2024; AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017 (STJ). (TJSC, ApCiv 5002967-72.2022.8.24.0080, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 26/11/2024)
Não fosse isso suficiente, a prova dos autos, notadamente o regimento interno juntado no evento 15, DOCUMENTACAO3, é suficiente à formação do convencimento motivado atinente à recusa do pagamento do evento 1, INDEFERIMENTO11 (art. 371 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, afasto a preliminar.
3. No mérito, adianto que o recurso não merece provimento.
Uma vez ultrapassada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à associação mutualista ré, o pagamento passa a ser regulado pelo respectivo regimento. Assim, considerando a exclusão expressa do inciso XLI do artigo 102 do Regimento Interno (evento 15, DOCUMENTACAO3), não há qualquer irregularidade na negativa perpetrada pela ré:
Artigo 102 - Além das demais disposições já constantes no corpo deste regimento, são situações em que o associado perderá o direito ao BRPM: (...)
XLI. Nos casos em que o motorista do veículo cadastrado no BRPM recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool o outra substância psicoativa após ter ocorrido eum acidente (artigo 165-A, CTB)
Anoto: embora diga que a recusa ao teste não implica em admissão da embriaguez, bem assim que seria essencial prova do nexo causal entre eventual estado etílico e o infortúnio (aumento do risco), o que autoriza a exclusão é a simples recusa (comprovada no evento 1, BOC8 e incontroversa nos autos).
No mais, não afiro qualquer traço de abusividade na limitação estabelecida, uma vez que a cláusula tem por finalidade restringir os riscos assumidos pela parte requerida, permitindo a correta apuração das responsabilidades em caso de acidentes e, dessa forma, preservando o equilíbrio financeiro, ao impedir o pagamento indevido a quem não detenha o direito correspondente (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, verifico que o instrumento contratual apresentado pela parte ativa junto à exordial (evento 1, CONTR14, origem) contém cláusula que expressamente atesta a sua ciência e concordância com as normas estabelecidas no Regimento Interno e no Estatuto da associação, razão pela qual não é possível sustentar o desconhecimento das referidas regras, muito menos violação do dever de informação.
Nesse sentido, aliás, colho da jurisprudência catarinense:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE SEGURO MÚTUO. NEGATIVA DE COBERTURA POR RECUSA DO CONDUTOR EM REALIZAR TESTE DO ETILÔMETRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível objetivando reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrente de negativa de cobertura securitária. A autora alegou que é associada da ré e que a recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro não configura, por si só, causa excludente da cobertura. A ré sustentou a legalidade da negativa com base em cláusula do regimento interno que exclui cobertura em caso de recusa ao teste. A sentença foi de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por gratuidade de justiça. O recurso foi interposto pela autora e teve contrarrazões apresentadas pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro (bafômetro) justifica a negativa de cobertura securitária por associação de proteção veicular. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A associação ré não possui finalidade lucrativa e não se enquadra como fornecedora ou seguradora, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.III.2. O regimento interno da associação prevê expressamente a exclusão da cobertura em caso de recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro.III.3. A cláusula contratual que exclui cobertura em tais casos não é abusiva, pois visa delimitar riscos e preservar a saúde financeira da associação.III.4. A recusa ao teste do bafômetro foi comprovada nos autos, sendo legítima a negativa de cobertura.III.5. A jurisprudência do TJSC corrobora a validade da cláusula de exclusão de cobertura por recusa ao teste do etilômetro. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A associação de proteção veicular sem fins lucrativos não se enquadra como fornecedora ou seguradora, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. É legítima a cláusula contratual que exclui cobertura securitária em caso de recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro. A negativa de cobertura fundada em cláusula expressa do regimento interno não configura abusividade, desde que previamente informada ao associado. (TJSC, ApCiv 5017862-18.2024.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 09/10/2025)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO PROTEGIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A REQUERIDA À COBERTURA INDENIZATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA AMPARADA NA RECUSA DO ASSOCIADO, POR OCASIÃO DO SINISTRO, EM SE SUBMETER AO TESTE DE BAFÔMETRO. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELA POLÍCIA MILITAR, CUJA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO FOI DERRUÍDA. DISPOSIÇÃO EXCLUDENTE DE COBERTURA PRESENTE NO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO. LICITUDE. RELAÇÃO CIVILISTA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE, NESSE CENÁRIO, DE COMPROVAÇAO PELA REQUERIDA DA EMBRIAGUEZ DO REQUERENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. (TJSC, Apelação n. 5056794-04.2024.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
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CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE BENEFÍCIOS DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA - APROV. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGURADO. INCONTROVERSA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE NEGATIVA DE COBERTURA POR SIMPLES RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. DISCUSSÃO SEM REPERCUSSÃO PRÁTICA. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DA EFETIVA EMBRIAGUEZ. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. QUEM REALIZA SEGURO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁ SUBMETIDO ÀS CLÁUSULAS INTERNAS. REGIME JURÍDICO DIVERSO DE SEGURADORA. AUTOVINCULAÇÃO DA PARTE ÀS ESCOLHAS REALIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004832-48.2022.8.24.0075, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
Igualmente, é deste Órgão Fracionário:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de conhecimento, submetida ao rito comum, em que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com perda total do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a negativa de cobertura pela parte ré, baseada na recusa da parte autora em realizar o teste de bafômetro, é legítima. (ii) Verificar se houve perda total do veículo da parte autora. (iii) Analisar as preliminares de ausência de fundamentação e sentença extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A recusa em realizar o teste de bafômetro, conforme estipulado no contrato, justifica a negativa de cobertura pela parte ré. (iv) Não foi comprovada a perda total do veículo, ônus que incumbia à parte autora (CPC, art. 373, inc. I). (v) A decisão enfrentou e resolveu de maneira fundamentada todas as matérias relevantes para o julgamento da causa, não havendo violação ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. (vi) A sentença não é extra petita, uma vez que foi proferida nos termos do que foi requerido na exordial e impugnado na contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização. Tese de julgamento: "1. A recusa em realizar o teste de bafômetro, conforme estipulado em contrato, justifica a negativa de cobertura pela parte ré." "2. Não comprovada a perda total do veículo, não há que se falar em indenização." "3. A decisão enfrentou todas as matérias relevantes, não havendo ausência de fundamentação." "4. A sentença não é extra petita, pois foi proferida nos termos do que foi requerido e impugnado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 423. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004832-48.2022.8.24.0075, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-9-2023. (TJSC, Apelação n. 5021501-59.2023.8.24.0038, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025).
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009717-11.2024.8.24.0019/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009717-11.2024.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DECORRENTE DE NEGATIVA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança decorrente de negativa securitária indevida, ajuizada pela parte autora em razão da recusa da parte ré em indenizar danos materiais oriundos de acidente de trânsito. Sentença de improcedência dos pedidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa pela não aplicação da legislação consumerista; (ii) Avaliar a natureza jurídica da relação contratual firmada entre as partes; (iii) Analisar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de recusa do teste de alcoolemia; (iv) Examinar a existência de nexo causal entre o acidente e eventual estado de embriaguez do condutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Afastada a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) Reconhecida a natureza associativa da parte ré, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das normas securitárias; (iii) Considerada válida a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de recusa do teste de alcoolemia, por integrar o regimento interno da associação ao qual a parte autora aderiu; (iv) Desnecessária a comprovação da embriaguez, sendo suficiente a recusa do teste para justificar a negativa de cobertura, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; (v) Associada que declarou ciência e concordância com o regimento interno no termo de adesão, afastando a assertiva de violação do dever de informação.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos citados: CPC, arts. 373, I e 85, § 11; CC, art. 54, III.
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5056794-04.2024.8.24.0023, rel. Denise Volpato, j. 20-05-2025; TJSC, Apelação n. 5004832-48.2022.8.24.0075, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 26-09-2023; TJSC, Apelação n. 5021501-59.2023.8.24.0038, rel. Marcos Fey Probst, j. 11-02-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6517112v9 e do código CRC d6017da9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:44
5009717-11.2024.8.24.0019 6517112 .V9
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5009717-11.2024.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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